Pessoal, segue material sobre normas de navegação. Embora utilizemos embarcações de pequeno porte e sem motorização, isto não dispensa o conhecimento e respeito as normas de navegação. Então neste sentido segue este material:
NORMAN 03 – Extratos
O texto a seguir é um extrato da Norman-03, feita por Sebastião Moreira com base no capítulo “Normas da Autoridade Marítima” em B277n Barros, Geraldo Luiz Miranda de, 1936- avegar é Fácil / Geraldo Luiz Miranda de Barros; [Ilustrações Originais Geraldo Luiz Miranda de Barros]. – 11.ed. revista e ampliada. – Rio de Janeiro : Edições Marítimas, 2005, xv, 492p. : il. ; cm.
ISBM 85-86200-04-21.Navegação. I. Título.
CDD 623.89
Destina-se a simplificar a compreensão da Norman-03 e é dirigido especificamente aos participantes dos grupos de discussão do CNC (Centro Náutico Capixaba) e Dingue Capixaba.
Serão destacadas algumas partes dos textos, marcadas com símbolos como se segue:
texto importante: meta isso na sua cabeça
texto informativo para apoio à compreensão
texto para filtrar mitos e crenças a serem esquecidas
Para melhor compreensão, são recomendadas as leituras do livro texto mencionado e da própria Norman-03.
A lei 9537 de 11/12/97 trata da segurança do tráfego aquaviário e é conhecida como LESTA (lei da segurança do tráfego aquaviário). Foi regulamentada pelo decreto 2596 de 18/05/98, que ficou conhecido como R-LESTA.
O capítulo 4 do R-Lesta define atribui à autoridade marítima a função de estabelecer normas para a prática da atividade náutica. A partir daí foram criadas as NORMANS, com esta finalidade.
A Norman-03 regulamenta o uso das embarcações de esporte e lazer, tema abordado neste escrito, que pretende conter o mínimo necessário à prática segura desta atividade.
Para efeito legal, EMBARCAÇÃO é qualquer construção sujeita à inscrição nas Capitanias, Delegacias e Agências, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, capaz de transportar pessoas ou cargas.
São dispensadas de inscrição as embarcações com propulsão própria a remo ou vela que tenham até 5 metros de comprimento, ou sem propulsão própria (dispositivos rebocados) que tenham até 10 metros.
Ao ser inscrita a embarcação recebe um número de inscrição e é expedido um Título de Inscrição de Embarcação – TIE. A inscrição deve ser solicitada em até 15 dias após a aquisição da embarcação ou de sua chegada ao porto onde será inscrita.
As condições de inscrição variam de acordo com a classificação das embarcações que é a seguinte:
Embarcações Miúdas: são aquelas com comprimento máximo de 5 metros ou maiores de 10 m que não tenham cabine habitável e propulsão fixa e cuja propulsão removível não exceda 30 HP. As embarcações miúdas que possuírem propulsão motorizada devem fazer a Inscrição Simplificada.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto embarcações de socorro.
Embarcações de Médio Porte: são aquelas com menos de 24 metros, exceto as miúdas. Precisam apenas do TIE – Título de Inscrição de Embarcação.
Embarcação de Grande Porte ou Iate: São embarcações de esporte ou recreio com comprimento superior a 24 metros. Precisam obter a Provisão de Registro de Propriedade Marítima – PRPM, que deverá ser precedida do Título de Inscrição de Embarcação – TIE e de Registro no Tribunal Marítimo.
A TRIPULAÇÃO de uma embarcação é definida como o conjunto de pessoas encarregadas de operá-la. A tripulação de embarcações de esporte e recreio operada em caráter não profissional pode ter habilitação amadora. Amador é aquele com habilitação para operar embarcações de esporte ou recreio em caráter não profissional.
A composição da tripulação é de inteira responsabilidade do Proprietário da embarcação.
A tripulação de segurança é o número mínimo de tripulantes necessários a operar, com segurança, a embarcação. O CTS – Cartão de Tripulação de Segurança é o documento onde se especifica a tripulação de segurança de uma embarcação.
PASSAGEIRO é todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
PROPRIETÁRIO é a pessoa física ou jurídica em nome de quem a embarcação está registrada.
O COMANDANTE (Mestre, Arrais ou Patrão) é a designação genérica do tripulante que comanda a embarcação. Deverá sempre portar a habilitação correspondente ao tipo de singradura efetuada. O Comandante natural de uma embarcação é seu Proprietário, entretanto este poderá delegar a responsabilidade a outro tripulante adequadamente habilitado.
O TIMONEIRO é o tripulante responsável pela manobra do leme, por ordem e responsabilidade do Comandante. Não precisa ser necessariamente habilitado, a não ser que esteja no comando.
Muitos acreditam que o Timoneiro é sempre o Comandante. Apesar desse ser um fato comum em embarcações miúdas, não deve ser tomado como regra.
Ao Comandante, cabe ainda respeitar a LOTAÇÃO, que é o número máximo de pessoas permitidas a bordo, incluindo a tripulação.
Condutores de dispositivos flutuantes tipo canoas, caiaques, pedalinhos ou pranchas para recreio ou esporte estão dispensados de habilitação.
Existem ENTIDADES a que as embarcações se vinculam de alguma forma.
As ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS são associações civis sem fins lucrativos que objetivem agregar amadores em torno de objetivos náuticos de recreio ou esporte.
Os CLUBES NÁUTICOS são clubes que incluem em seus objetivos estatutários a prática de atividades náuticas voltadas para o esporte e o recreio, prestando serviço aos membros do clube e agregados.
As ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS promovem e organizam eventos esportivos náuticos observando todas as normas correlatas à atividade.
MARINAS são organizações prestadoras de serviços e apoio aos navegantes amadores e desportistas náuticos.
PORTO DE PERMANÊNCIA é a entidade à qual a embarcação encontra-se afiliada.
É recomendável às Associações, Clubes e Marinas exigir e manter facilmente recuperáveis os Avisos de Saída e Chegada das embarcações. Para as embarcações que navegam barra a fora esse procedimento é obrigatório.
As ÁREAS DE NAVEGAÇÃO são divididas em Mar Aberto e Navegação Interior.
A navegação em MAR ABERTO é aquela realizada em águas não abrigadas, e se divide em costeira, que se dá dentro dos limites de visibilidade da costa (até 20 milhas) e oceânica, que se afasta mais de 20 milhas da costa.
A NAVEGAÇÃO INTERIOR é feita em águas abrigadas, tais como lagos, baías, rios e canais. Está dividida em área 1, onde não há ondas significativas, e área 2, onde verifica-se ondas ou combinações de agentes naturais como correnteza, marés, etc. podem interferir na navegação.
A classificação das áreas de navegação interior é de responsabilidade da Capitania dos Portos de cada local.
Existe, algumas REGRAS GERAIS que são aplicadas a qualquer tipo de embarcação:
- • As tripulações de embarcações atracadas ou fundeadas são obrigadas a se auxiliarem mutuamente na faina de amarração ou qualquer outra que possa implicar em sinistro ou risco de acidente;
- • Não é permitido lançar ferros em locais de tráfego, ficando o infrator sujeito a indenizar por prejuízos causados;
- • É proibido o uso de sirenes, artefatos pirotécnicos e similares, exceto nos casos previstos;
- • É proibido acionar propulsores quando houver riscos para pessoa na água ou para outras embarcações;
- • Somente embarcações que possuam luzes de navegação previstas no RIPEAM – Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar podem navegar entre o por e o nascer do sol;
- • Não devem ser feitos ziguezagues ou marolas desnecessárias em áreas de pouco espaço;
- • O RIPEAM deve ser observado quanto às regras de precedência, ultrapassagem, roda a roda e rumos cruzados;
- • Não é permitido cortar a proa de outra embarcação em movimento ou reduzir a distância significativamente;
- • A velocidade de saída e chegada das embarcações não pode ultrapassar 3 nós;
Sob qualquer circunstância, antes de ir para o mar o Comandante deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas e abortar a saída se as mesmas não forem favoráveis. Deve ainda verificar se tem combustível pra ir e voltar, além de reserva para uma perna extra e preencher o aviso de saída.
É importante ainda saber que existem ÁREAS SELETIVAS PARA NAVEGAÇÃO que devem ser observadas.
A referência é a linha base formada no mar pela arrebentação ou no início do espelho d’água em lagos, lagoas e praias de rios.
O limite de 100 metros é para embarcações a remo ou vela. E 200 metros para embarcações motorizadas.
Embarcações de aluguel que operam próximo a praias e margens devem ter sua área claramente delimitada.
Toda aproximação deve ser perpendicular à linha de base, com velocidade não superior a três nós, preservando a atividade dos banhistas. O poder público estadual ou municipal pode estabelecer outras demarcações ou aumentar as restrições, se necessário.
Em geral as extremidades das praias são as áreas preferencialmente reservadas como base de atividades náuticas.
O fundeio nessas áreas deve ser o mais breve possível, geralmente apenas o necessário para embarque / desembarque de passageiros.
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações de recreio e esportes nas seguintes áreas restritas (limites de 200 metros):
- • Instalações militares
- • Usinas
- • Fundeadouros de navios mercantes
- • Canais de acesso a portos
- • Instalações portuárias
- • Plataformas de petróleo (500 metros)
- • Áreas especiais contidas nos “avisos aos navegantes”
Os EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA são divididos em classes. Todos devem ser fabricados conforme normas da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida no Mar – SOLAS. Devem sempre conter o número do certificado de homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de fabricação.
As classes são:
Classe I – Para navegação oceânica
Classe II – Para navegação costeira
Classe III – Para navegação interior
Classe IV – Para pessoas que trabalham suspensas no mar
Classe V – Para embarcações miúdas, esporte e lazer
As embarcações miúdas com propulsão exclusiva a vela e em navegação diurna estão desobrigadas de todos os equipamentos de segurança, exceto coletes salva-vidas.
As bóias salva-vidas são obrigatórias para embarcações de porte médio sendo necessário 1 para barcos com até 12 m e 2 para barcos com mais de 12 m. Exceto para as embarcações de navegação interior, as bóias deverão ter dispositivo de iluminação automática.
Os artefatos pirotécnicos podem ser essenciais num resgate e salvamento. Nenhum equipamento de salvatagem deve ser utilizado fora de suas finalidades, sobretudo os artefatos pirotécnicos.
São obrigatórios para a navegação costeira e oceânica. Para a navegação costeira a especificação é de 2 foguetes manuais de estrela vermelha com pára-quedas(a), 2 fachos manuais luz vermelha(b) e 2 sinais fumígenos flutuantes laranja(c). Para a navegação oceânica as quantidades são dobradas.
(a) ao atingir 300 m de altura ejeta um pára-quedas com uma luz vermelha de 40 segundos que pode ser vista a longa distância;
(b) emite luz vermelha de boa intensidade por 60 segundos;
(c) emite fumaça por 3 a 15 minutos, sendo ideal para uso diurno.
As embarcações deverão estar equipadas com os seguintes equipamentos de RADIOCOMUNICAÇÃO:
A relação completa de NORMANS (Normas da Autoridade Marítima) é a seguinte:
NORMAN 01 Para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto.
NORMAN 02 Para Embarcações Empregadas na Navegação Interior
NORMAN 03 Para Embarcações de Esporte e Recreio e para Cadastramento e Funcionamentos das Marinas, Clubes e Entidades Náuticas.
NORMAN 04 Para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas sob Jurisdição Nacional.
NORMAN 05 Para Homologação de material e Autorização de Estações de Manutenção.
NORMAN 06 Para Reconhecimento de Sociedades Classificatórias para atuarem em nome do Governo Brasileiro.
NORMAN 07 Para Atividade de Inspeção Naval
NORMAN 08 Para Tráfego e Permanência em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAN 09 Para Inquéritos Administrativos.
NORMAN 10 Para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos.
NORMAN 11 Para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras.
NORMAN 12 Para o Serviço de Praticagem.
NORMAN 13 Para Aquaviários.
NORMAN 14 Para Cadastro de Empresas de Navegação, Peritos e Sociedades Classificadoras.
NORMAN 15 Para Atividades Subaquáticas.
NORMAN 16 Para Estabelecer Condições e Requisitos para Concessão e Delegação das Atividades de Assistência e Salvamento de Embarcações, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e Vias Navegáveis Interiores.
No endereço a seguir estão disponíveis a íntegra das Normans: https://www.dpc.mar.mil.br/normam/tabela_normam.htm
Há muito mais no livro aqui resumido, cuja leitura fica mais uma vez recomendada, bem como a íntegra da Norman-03.
Ajude a difundir a cultura náutica, para que mais pessoas naveguem com mais segurança. Aventureiros destemidos e ignorantes freqüentemente colocam em perigo a si e aos outros, além de destruírem os equipamentos.
Fonte: http://www.veleirodingue.freeboat.com.br/sail/regras_normam3_resumo.htm
Então! Por falta de informação não seremos pegos de surpresa....e vamos remar!
Nenhum comentário:
Postar um comentário